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Inicial DIREITO MÉDICO

Os direitos do paciente na saúde

por Dr. Marcelo Campelo*

22/06/2021
em DIREITO MÉDICO, NOTÍCIAS
Os direitos do paciente na saúde
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O trabalho do médico é uma prestação de serviços como qualquer outra. Todavia, por tratar da saúde e consequentemente da vida, além de estar sob o regramento do Código de Defesa do Consumidor, o serviço médico também é regido por outras legislações específicas, como o Código de Ética Médica e normativas da Anvisa e Ministério da Saúde.

A prestação de serviços médicos é de meio, o que significa dizer que na prestação de serviços serão utilizadas as melhores técnicas e recursos para o tratamento de doença ou mal porque e o paciente. Existem exceções, como a cirurgia plástica, que pode ser considerada uma obrigação de resultado. Isso porque o profissional médico se compromete a realizar um tratamento, geralmente cirúrgico e estético, que chegue a um resultado negociado previamente com o paciente.

Se ocorrerem problemas na prestação de serviço, será avaliado se o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia. A partir disso, será apurada a reparação, de natureza cível, uma punição istrativa perante o órgão de classe e, dependendo do caso, uma punição criminal, após uma análise detalhada do que ocorreu.

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Desse modo, para se antever a possíveis problemas e terem consciência do que deve ou não ser feito na relação médico-paciente, esses últimos precisam conhecer seus direitos além da legislação cível, istrativa e criminal que leva a reparação ou punição. Por isso, é necessário o conhecimento do Código de Ética Médica, principalmente a parte que trata da relação paciente, familiares e médicos.

Segundo o Código de Ética Médica, é vedado ao médico:

1. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. O paciente tem o direito de escolha do tratamento a ser aplicado, inclusive de não ser tratado. O médico terá que decidir, quando não for possível ao paciente expressar o seu desejo.

2. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

3. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. O médico é obrigado a atender aqueles que necessitem de tratamento de emergência, independentemente da situação do paciente.

4. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. O médico é obrigado a informar o tratamento, os riscos, as perspectivas de tratamento e os prováveis resultados.

5. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

6. Abandonar o paciente sob seus cuidados. Um médico jamais pode abandonar um paciente sob seus cuidados. Após assumir o tratamento, o médico é responsável pela sua manutenção.

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7. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nessas circunstâncias, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

8. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

9. Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

10. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação-médico paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.

11. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

12. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.

A relação médico-paciente deve ser imbuída de confiança e respeito. O conhecimento de seus direitos  por parte dos pacientes irá trazer uma evolução na relação, bem como o médico também saberá seus limites e obrigações. Qualquer desvio de seus deveres leva à responsabilização. Portanto, é essencial que, para manter um bom relacionamento, ambas as partes estejam cientes de seus deveres, bem como direitos.

 

*Dr. Marcelo Campelo (OAB 31366/PR)
é advogado especialista em Direito Criminal

Tags: advogadoadvogado criminalAnvisacirurgia plásticaCódigo de Ética Médicacrimedireito da saúdedireito do pacientedireito médicoéticaimperíciaimprudêncialegislaçãoMarcelo CampelomedicinamédicoMinistério da Saúdenegligênciaportal saúde brasíliapuniçãorelação médico-pacientereparaçãoserviço médico saúde brasília
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